Lei Ordinária nº 11.126/1999
TRANSPÕE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
LEI Nº 11.126, de 08 de julho de 1999
Procedência - Governamental
Natureza - PL 091/99
DO 16.204 de 09/07/99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
TRANSPÕE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transpostos, do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, 18 (dezoito) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3, e 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 4;
II - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Fazenda, 02 (dois) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3;
III - do Quadro Lotacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, 02 (dois) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3;
IV - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3, e 01 (um) cargo de Assistente de Serviço,
Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 4;
V - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3,
Art. 2º A distribuição dos cargos transpostos previstos no artigo anterior, serão adequados ao Quadro Lotacional do Tribunal de Justiça, no Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 1, que se fará por ato do seu Presidente, com a conseqüente redução no Quadro de Pessoal de origem, por ato do Governador do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de julho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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