Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.126/1999

TRANSPÕE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

LEI Nº 11.126, de 08 de julho de 1999

Procedência - Governamental

Natureza - PL 091/99

DO 16.204 de 09/07/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

TRANSPÕE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transpostos, do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, 18 (dezoito) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3, e 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 4;

II - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Fazenda, 02 (dois) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3;

III - do Quadro Lotacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, 02 (dois) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3;

IV - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3, e 01 (um) cargo de Assistente de Serviço,

Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 4;

V - do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3,

Art. 2º A distribuição dos cargos transpostos previstos no artigo anterior, serão adequados ao Quadro Lotacional do Tribunal de Justiça, no Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 1, que se fará por ato do seu Presidente, com a conseqüente redução no Quadro de Pessoal de origem, por ato do Governador do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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