Lei Ordinária nº 11.156/1999
REGULAMENTA O USO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, NO PERÍODO EM QUE NÃO ESTEJAM OCUPADAS COM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS.
LEI Nº 11.156, de 16 de julho de 1999
Procedência - Dep. Francisco de Assis Natureza - PL 060/99 DO 16.210 de 19/07/99 Fonte - ALESC/Div.Documentação REGULAMENTA O USO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, NO PERÍODO EM QUE NÃO ESTEJAM OCUPADAS COM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permitir o uso dos espaços físicos das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas ou outras atividades oficiais.
§ 1º As Unidades Escolares a que se refere o "caput" são aquelas que se encontram sob a administração direta do Estado.
§ 2º As Unidades Escolares somente poderão ser utilizadas pelas entidades solicitantes para a realização de cursos, reuniões, atividades culturais e esportivas.
Art. 2º Poderão fazer uso dos espaços físicos das Unidades Escolares a que se refere o artigo anterior todas as entidades sem fins lucrativos, com sede no Estado de Santa Catarina.
§ 1º São consideradas entidades sem fins lucrativos para os fins desta Lei: (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 12.862 /2004) I - associação de moradores; II - partidos políticos; III - entidades culturais; III - entidades culturais e/ou esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.862 /2004) IV - grupos de terceira idade; V - outras organizações de caráter não governamental. V - sindicatos; (Redação dada pela Lei nº 12.862 /2004) VI - igrejas; (Redação acrescida pela Lei nº 12.862 /2004) VII - fundações; e (Redação acrescida pela Lei nº 12.862 /2004) VIII - organizações não-governamentais - ONGs. (Redação acrescida pela Lei nº 12.862 /2004)
§ 2º As entidades de que trata o
§ 1º ficam isentas de qualquer exação. (Redação acrescida pela Lei nº 12.862 /2004)
Art. 3º A entidade solicitante deverá encaminhar ofício ao responsável pela Unidade Escolar solicitada, para devida autorização com 15 dias de antecedência à data da realização do evento.
Art. 4º A entidade solicitante deverá zelar pelo patrimônio e entregar a Unidade Escolar na mesma situação que lhe foi cedida.
Art. 5º Em caso de constatação de dano, a entidade solicitante deverá cobrir os prejuízos causados à Unidade Escolar utilizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de julho de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado