Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.158/1999

PROÍBE A PRÁTICA DO TROTE VIOLENTO OU AGRESSIVO, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 11.158, de 16 de julho de 1999

Procedência - Dep. Onofre Agostini

Natureza - PL 071/99

DO 16.210 de 19/07/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

PROÍBE A PRÁTICA DO TROTE VIOLENTO OU AGRESSIVO, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática do trote violento ou agressivo, nas instituições de ensino do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O aluno que infringir a presente Lei, além das penalidades previstas na normatização penal brasileira, deverá ser suspenso e afastado da instituição de ensino em que esteja matriculado, pelo prazo de um ano.

Art. 3º As instituições de ensino do Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a divulgar a presente Lei, em suas dependências.

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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