Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.159/1999

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/SC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.159, de 20 de julho de 1999

(Revogada pela Lei nº 16.945 /2016) Procedência - Governamental Natureza - PL 018/99 Veto Parcial - MG 141/99 Promulgada DO 16.212 de 21/07/99 ADIN TJSC nº 2000.021144-3 Liminar: ( suspende a eficácia do parágrafo único do art.2º e dos arts. 10 e 11) 16.11.2000 Fonte - ALESC/Div.Documentação CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/SC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com a finalidade de promover no Estado políticas públicas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher é órgão vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, com autonomia administrativa e financeira. Parágrafo Único - Fica instituído o Fundo Especial do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para onde se transfere sua previsão orçamentária. (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2015)

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição: I - Diretoria; II - Secretaria Executiva; III - Comissões Temáticas.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher: I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando a eliminação da discriminação que atinge a mulher; II - prestar assessoria ao Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atingem as mulheres; III - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da mulher, bem como propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de discriminação; IV - sugerir ao Governador do Estado a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar legislação de conteúdo discriminatório; V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar as políticas e os programas do Conselho; VII - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; IX - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, especialmente programas de geração de emprego e renda; X - incentivar e promover a participação e integração social e política da mulher; XI - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto por 22 (vinte e dois) membros e respectivas suplentes, dentre mulheres que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, na seguinte forma: I - 11 (onze) mulheres integrantes efetivas e 11 (onze) suplentes, representantes da sociedade civil, indicadas pelos movimentos de mulheres; II - 10 (dez) mulheres integrantes efetivas e 10 (dez) suplentes, representantes de órgãos governamentais do Estado e 01 (uma) mulher integrante efetiva e 01 (uma) suplente, representante da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher na forma do Regimento Interno.

§ 2º As Conselheiras de que trata o inciso II serão indicadas pelos dirigentes dos órgãos governamentais dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, na forma do Regimento Interno.

Art. 6º As Conselheiras e suas suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução por mais 02 (dois) anos.

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher elegerá, dentre os membros que o compõem, a sua presidente, vice-presidente, primeira e segunda secretária e tesoureira, na data da posse.

Art. 8º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 9º Poderão ser convidadas a participar das atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher pessoas ligadas à área, que formarão as comissões temáticas.

Art. 10 Fica autorizada a criação na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, 01(um) cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, Código AD-DGS, nível 3, e incluído no Anexo XI da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995. Parágrafo Único - O ocupante do cargo da Secretaria Executiva será de livre escolha do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher. (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2015)

Art. 11 O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens, para compor seu quadro de pessoal auxiliar, mediante exposição de motivos e necessidade da requisição de servidores. (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2015)

Art. 12 A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de julho de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 11.159, de 20 de julho de 1999 Procedência - Governamental Natureza - PL 18/99 Veto Parcial através MG 141/99 DO. 16.273 de 18.10.99 ADIN TJSC nº 00.021144-3 Liminar: 1º.11.2000 (Suspende a eficácia do parágrafo único do art. 2º e dos arts. 10 e 11) Fonte - ALESC/Div. Documentação Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto que se transformou na Lei nº 11.159, de 20 de julho de 1999, que "Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC e estabelece outras providências". Eu Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 217,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei: "Art. 2º ... Parágrafo Único - Fica instituído o Fundo Especial do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para onde se transfere sua previsão orçamentária. ...

Art. 10 Fica autorizada a criação na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, 01(um) cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, Código AD-DGS, nível 3, e incluído no Anexo XI da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995. Parágrafo Único - O ocupante do cargo da Secretaria Executiva será de livre escolha do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.

Art. 11 O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens, para compor seu quadro de pessoal auxiliar, mediante exposição de motivos e necessidade da requisição de servidores." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 07 de outubro de 1999 Deputado Gilmar Knaesel Presidente Salvar Edição | 0 segundos