Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.162/1999

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNO.

LEI Nº 11.162, de 11 de agosto de 1999

Procedência - Governamental

Natureza - PL 019/99

DO 16.228 de 12/08/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Governador do Estado, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre:

I - intervenção estadual;

II - questões relevantes para o funcionamento regular das instituições democráticas e para a consecução dos fins colimados pelo Estado.

Art. 3º O Conselho de Governo é presidido pelo Governador do Estado e dele participam com direito a voto:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - os ex-Governadores do Estado;

III - o Presidente da Assembléia Legislativa;

IV - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia Legislativa;

V - o Procurador-Geral de Justiça;

VI - três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º A participação no Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 2º A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VI deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º Incumbe à Secretaria de Estado da Casa Civil prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo, cabendo ao titular daquela pasta secretariar-lhes as atividades.

Art. 5º O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Governador do Estado ou pela iniciativa de 2/3 (dois terço) de seus membros.

Art. 6º As reuniões do Conselho serão instaladas e realizadas com maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º O Conselho de Governo poderá requisitar dos órgãos da administração direta e indireta informações que se fizerem necessárias ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas no prazo estipulado pelo Conselho de Governo, constituindo-se infração disciplinar do servidor responsável, prevista no art. 137, inciso III, nº 8 da lei 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, o retardamento injustificado de resposta à requisição.

Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo homologará o Regimento Interno do Conselho de Governo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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