Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.165/1999

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.654/94, QUE AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA CODESC, A PARTICIPAR DO CAPITAL DA EMPRESA A SER CONSTITUÍDA PARA ADMINISTRAR A ZPE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.165,de 25 de agosto de 1999

(Revogada pela Lei nº 15.242 /2010) Procedência - Governamental Natureza - PL 118/99 DO 16.237 de 25/08/99 Fonte - ALESC/Div.Documentação DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.654 /94, QUE AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA CODESC, A PARTICIPAR DO CAPITAL DA EMPRESA A SER CONSTITUÍDA PARA ADMINISTRAR A ZPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 9.654 , de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º No prazo máximo de até 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 25 de agosto de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado