Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.168/1999

ALTERA A LEI Nº 5.164/75, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.168, de 05 de setembro de 1999

Procedência - Jorginho Mello

Natureza - PL 143/99

DO 16.245 de 06/09/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA A LEI Nº 5.164 /75, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei 5.164 , de 27 de novembro de 1975 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista, far-se-ão por venda, permuta ou doação nos termos desta Lei."

Art. 2º A inservibilidade é declarada em processo regular, por despacho do Chefe da unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o bem e aprovado respectivamente pelo Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente e Presidente.

...

§ 5º Declara-se também inservível o bem móvel em que o modelo ou padrão não atenda mais as necessidades para o qual foi adquirido, exigindo assim a troca por outro de nova geração, que venha atender as necessidades do órgão doador."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5164/1975 de 27/11/1975