Lei Ordinária nº 11.177/1999
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR À UNIÃO O CONTROLE ACIONÁRIO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC, SUAS COLIGADAS E CONTROLADAS, CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.177, de 15 de setembro de 1999
Procedência - Governamental
Natureza - PL 248/99
DO 16.252 de 16/09/99
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR À UNIÃO O CONTROLE ACIONÁRIO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC, SUAS COLIGADAS E CONTROLADAS, CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - transferir à União o controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, suas coligadas e controladas, para cumprir o objetivo previsto no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999;
II - contratar operação de crédito junto à União, destinada à implementação das medidas necessárias ao saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, suas coligadas e controladas, bem como à efetivação dos ajustes prévios imprescindíveis ao cumprimento do disposto no inciso anterior;
III - conceder garantias, de acordo com o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999, aos contratos de financiamentos firmados em decorrência desta Lei.
§ 1º Os contratos de financiamentos de que trata esta Lei serão firmados em conformidade com o que estabelece a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.
§ 2º O valor da operação de crédito de que trata o inciso II deste artigo fica limitado aos recursos necessários para o saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, suas coligadas e controladas, devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil, e de acordo com a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.
§ 3º A transferência do controle acionário das instituições financeiras oficiais só será autorizada se o Estado assumir integralmente as obrigações relativas à garantia de emprego e demais direitos trabalhistas dos seus empregados ou mediante estipulação de cláusula irretratável e irrevogável em que os futuros controladores, sucessores ou equivalentes as assumam, restringindo-se ao Estado as mesmas obrigações em caso de extinção. (VETADO)
§ 4º Além do que estabelece o parágrafo anterior, a transferência do controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC só será autorizada se os futuros controladores, sucessores ou equivalentes, juntamente com o Estado, subscreverem cláusula irretratável e irrevogável pela qual fique assegurada a manutenção de todas as agências pioneiras da instituição, obrigando-se o Poder Executivo a incluir nas propostas orçamentárias dos futuros exercícios dotação específica que subsidie os custos administrativos daquelas dependências na eventualidade de as mesmas apresentarem resultado negativo. (VETADO)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento Estadual vigente para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 9.831 /95, de 17 de fevereiro de 1995, os arts. 5º e 13 da Lei nº 2.719 , de 27 de maio de 1961, o art. 1º da Lei nº 6.289 , de 03 de novembro de 1983, e o
§1º do art. 19 da Lei nº 10.912 , de 15 de setembro de 1998.
Florianópolis, 15 de setembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9831/1995 de 17/02/1995
Lei Ordinária nº 2719/1961 de 27/05/1961
Lei Ordinária nº 6289/1983 de 03/11/1983
Lei Ordinária nº 10912/1998 de 15/09/1998