Lei Ordinária nº 11.180/1999
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI Nº 5.867/81, DE 27 DE ABRIL DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE SUBVENÇÕES SOCIAIS.
LEI Nº PROMULGADA 11.180, de 21 de setembro de 1999
Procedência - Ivo Konell
Natureza - PL 104/99
Veto Total - MG 137/99
Promulgada
DO 16.256 de 22/09/99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI Nº 5.867 /81, DE 27 DE ABRIL DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE SUBVENÇÕES SOCIAIS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e art. 217,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.867 , de 27 de abril de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Não serão concedidas subvenções sociais para a fundação, organização ou instalação de instituição, mas somente para a sua manutenção, desenvolvimento, aquisição de imóveis e bens de consumo durável."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 1999
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5867/1981 de 27/04/1981