Lei Ordinária nº 11.194/1999
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 11.194, de 19 de outubro de 1999
Procedência - Dep. Onofre Agostini
Natureza - PL 68/99
DO. 16.275 de 20/10/99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ensino de noções básicas de trânsito nos planos curriculares das Escolas de Educação Básica da Rede Pública Estadual.
Art. 2º A educação para o trânsito de que trata esta Lei, observará o seguinte conteúdo básico:
I - aspectos do Código de Trânsito Brasileiro e legislação afim;
II - direção defensiva;
III - sinais e placas indicativas;
IV - segurança do pedestre.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, normatizará a implantação, periodicidade, conteúdo e outras questões relativas à matéria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de outubro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.