Lei Ordinária nº 11.217/1999
INSTITUI O PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO - DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.217, de 16 de novembro de 1999
Procedência - Dep. Governamental Natureza - PL265/99 DO. 16.292 de 17/11/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI O PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO - DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de permitir a construção de linhas de eletrificação, para promover a energização de cem por cento das propriedades rurais, na área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC.
§ 1º Os consumidores que, em face do Programa Viva Luz, apresentaram solicitação de eletrificação rural perante a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, e que até 31 de dezembro de 1998 e/ou esta data pagaram integralmente as parcelas de suas construções, serão automaticamente abrangidos pelo programa instituído neste artigo se de outra forma não se pronunciarem à CELESC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º Os consumidores que, em face do programa Viva Luz, apresentaram solicitação de eletrificação rural perante a CELESC e que têm parcelas de contribuição em atraso, serão contemplados pelo programa instituído neste artigo se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, quitarem as parcelas vencidas.
§ 3º Nos municípios não integrantes da área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC -, poderá ser instituído o Programa previsto por esta Lei, mediante convênio específico, conforme prever a regulamentação. (Redação acrescida pela Lei nº 12.066 /2001)
Art. 2º Cabe à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, a execução do Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizado a firmar convênio com a CELESC para a execução do Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo.
Art. 3º O Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - terá as seguintes fontes de recursos: Participantes...............% Consumidores..............25,0 CELESC....................12,5 Estado de Santa Catarina..62,5 Soma.....................100,0
Parágrafo único. Os recursos destinados ao programa pelo Estado serão repassados à CELESC, a partir do ano 2001, em parcelas, sob a forma de integralização de subscrição de capital.
Art. 4º No Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, constará, bem como nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos anos 2001 e 2002, dotações próprias, em programas e projetos específicos para repassar sob a forma de integralização de subscrição de capital, para que a CELESC possa pagar o financiamento que for obtido junto à ELETROBRÁS, nos seguintes valores e que deverão ser acrescidos de juros e demais encargos, como segue: Ano.......................R$ 2001.............12.000.000,00 2002.............12.000.000,00 Soma.............24.000.000,00
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de novembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado