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Lei Ordinária nº 11.222/1999

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS ECOSSISTEMAS DO COMPLEXO LAGUNAR SUL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 11.222, de 17 de novembro de 1999

Procedência - Pedro Uczai

Natureza - PL 142/99

Veto total - MG 196/99

DO. 16.293 de 18/11/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS ECOSSISTEMAS DO COMPLEXO LAGUNAR SUL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Heitor Sché, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, de acordo com o disposto no

§ 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e

§ 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul tem a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis das lagoas de Santo Antônio, Imaruí, Mirim, Santa Marta, Ribeirão e Camacho, localizadas nos municípios de Laguna, Imbituba, Imaruí e Jaguaruna, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação técnica de segmentos da sociedade, voltados à preservação do meio ambiente.

Art. 2º São objetivos da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul:

I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;

II - estruturar o sistema de proteção ambiental;

III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;

IV - disciplinar a pesca;

V - disciplinar a ocupação territorial e a exploração racional das lagoas, fundamentadas no ordenamento territorial e ambiental;

VI - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação atrópica;

VII - proteger e desenvolver as comunidades tradicionais envolvidas no processo de extrativismo;

VIII - buscar alternativas produtivas sustentáveis para o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades tradicionais do Complexo Lagunar Sul;

IX - elaborar projeto de recuperação ambiental das bacias hidrográficas do Complexo Lagunar Sul e viabilizar recursos junto à instituições nacionais e internacionais para sua execução.

Art. 3º O Poder Executivo deverá criar Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, composta por representantes das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Polícia de Proteção Ambiental, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Estado de Santa Catarina - EPAGRI, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, Prefeituras Municipais, Colônias de Pescadores e Associações Comerciais e Industriais.

§ 1º Poderão integrar a Comissão Executiva, como convidados os representantes da Secretaria Nacional dos Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas e das Organizações não Governamentais ligadas ao meio ambiente.

§ 2º Cabe à Comissão Executiva, sob a presidência do representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, planejar, coordenar e controlar as atividades da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul.

Art. 4º Para os efeitos do art. 2º desta Lei, serão instituídos grupos de trabalho, a fim de estudar e propor ações, aos órgãos públicos e à sociedade, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.

§ 1º A Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossitemas do Complexo Lagunar Sul, indicará as metas e diretrizes necessárias aos grupos de trabalho.

§ 2º A Comissão Executiva, mediante propostas dos grupos de trabalho, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos, representantes da comunidade técnico-científica.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente proverá o apoio administrativo à execução desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, editará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 1999

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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