Lei Ordinária nº 11.223/1999
PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO TELEFÔNICA NA CARROCERIA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS.
LEI PROMULGADA Nº 11.223, de 17 de novembro de 1999
Procedência - Gelson Sorgato
Natureza - PL 166/99
Veto total - MG 197/99
DO. 16.293 de 18/11/99
ADIN.Nº 2407 de 09/02/2001
Liminar: 04/04/2001(suspende a eficácia do art. 3º da Lei)
Fonte - ALESC/Div. Documentação
PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO TELEFÔNICA NA CARROCERIA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS.
Eu, Deputado Heitor Sché, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, de acordo com o disposto no
§ 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e
§ 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário, nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros.
Parágrafo único. A identificação telefônica referida no caput far-se-á na parte traseira do veículo, através de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone.
Art. 2º A verificação do procedimento referido nesta Lei será exigida no prazo de cento e vinte dias, à contar da sua regulamentação.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo, na ocasião própria.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 1999
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
Presidente, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.