Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.223/1999

PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO TELEFÔNICA NA CARROCERIA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS.

LEI PROMULGADA Nº 11.223, de 17 de novembro de 1999

Procedência - Gelson Sorgato

Natureza - PL 166/99

Veto total - MG 197/99

DO. 16.293 de 18/11/99

ADIN.Nº 2407 de 09/02/2001

Liminar: 04/04/2001(suspende a eficácia do art. 3º da Lei)

Fonte - ALESC/Div. Documentação

PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO TELEFÔNICA NA CARROCERIA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS.

Eu, Deputado Heitor Sché, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, de acordo com o disposto no

§ 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e

§ 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário, nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros.

Parágrafo único. A identificação telefônica referida no caput far-se-á na parte traseira do veículo, através de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone.

Art. 2º A verificação do procedimento referido nesta Lei será exigida no prazo de cento e vinte dias, à contar da sua regulamentação.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo, na ocasião própria.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 1999

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.