Lei Ordinária nº 11.225/1999
ESTABELECE PERÍODOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DESTINADOS A PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.225, de 20 de novembro de 1999
Procedência -Adelor Vieira Natureza - PL 246/99 DO. 16.295 de 30/11/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação ESTABELECE PERÍODOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DESTINADOS A PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As provas de concursos públicos e os exames vestibulares de Instituições Públicas ou Privadas, serão realizadas no Estado de Santa Catarina, no período de domingo à sexta-feira, no horário compreendido entre às oito e dezoito horas.
§1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa da realização das provas depois das dezoito horas.
§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa da realização das provas após o pôr-do-sol. (Redação dada pela Lei nº 14.607 /2009)
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável, desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Particular do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras, após às dezoito horas e aos sábados até às dezoito horas.
§1º Para beneficiar-se do disposto neste artigo, o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino declaração de congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da Igreja.
§2º Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefas alternativas que supram as faltas abonadas
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas, e aos sábados até o pôr-do-sol. (Redação dada pela Lei nº 14.607 /2009)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de novembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado