Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.232/1999

INSTITUI O MÊS ANTIDROGAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.232 de 30 de novembro de 1999

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência - Dep. Adelor Vieira Natureza - PL 193/99 DO. 16.302 de 01/12/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI O MÊS ANTIDROGAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em junho, o mês antidrogas no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Governo Estadual promoverá campanhas e encontros voltados para a participação da sociedade catarinense e para conscientização da comunidade, contra o uso indevido de drogas.

Art. 3º Para dinamizar as campanhas serão incluídas informações e o engajamento: I - do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN; II - do Poder Executivo; III - dos Conselhos Municipais de Entorpecentes - COMENs; IV - das Secretarias de Estado; V - da Assembléia Legislativa; VI - do Poder Judiciário; VII - das Polícias Civil e Militar do Estado; VIII - das Prefeituras Municipais; IX - das Câmaras de Vereadores; X - dos meios de comunicação em geral; XI - do sistema escolar de ensino; XII - das Associações de Pais e Professores; XIII - das entidades religiosas; XIV - dos clubes de serviços; XV - das associações comunitárias, sindicatos e entidades de classe.

Art. 4º As campanhas desenvolvidas no mês Antidrogas, levantarão questões preventivas, recuperativas e repressivas como: I - uso indevido de drogas e seus efeitos no ser humano e suas conseqüências; II - os efeitos do tóxico legalizado (fumo e álcool) e outros; III - uso indevido dos agrotóxicos; IV - tráfico de drogas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 7.094 , de 20 de outubro de 1987 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 30 de novembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado