Lei Ordinária nº 11.264/1999
CONCEDE INCENTIVO PARA ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO POR EMPRESAS CATARINENSES.
LEI Nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999
(Revogada pela Lei nº 14.264 /2007) Procedência - Governamental Natureza - PL 46/99 DO. 16.312 de 15/12/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação CONCEDE INCENTIVO PARA ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO POR EMPRESAS CATARINENSES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos contribuintes do ICMS que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado, que não poderá exceder o valor do imposto a recolher.
Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade: I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural; II - extrativismo vegetal; III - extração de areia e pedra para produção de brita; IV - construção civil; IV - comércio varejista de temporada.
Art. 2º A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que: I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras; II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por doze.
§ 1º A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços / Disponibilidade Interna - IGP/DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.
§ 2º No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inicio II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I deste artigo.
Art. 3º Para fins de fruição do benefício: I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados; II - não serão computados: a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem; b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes; c) os salários superiores a dez salários mínimos.
Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 4º O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, deverá entregar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS, demonstrativo contendo: I - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no inciso II do art. 2º; II - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do inciso I do art. 2º; III - o incremento verificado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado