Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.283/1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA PELO ESTADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONTRATADAS, PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO, DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS MUNICÍPIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 11.283 , de 21 de dezembro de 1999

Procedência - Dep. Rogério Mendonça

Natureza - PL 239/99

Veto Total - MG 259/99

DO. 16.316 de 21/12/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA PELO ESTADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONTRATADAS, PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO, DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS MUNICÍPIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e art. 217,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O Estado exigirá das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, para o pagamento do preço ajustado, documento comprobatório da negativa de débitos tributários com o município onde foi realizada a obra ou o serviço.

Parágrafo único. Considera-se para os efeitos desta Lei os tributos municipais decorrentes da obra e ou serviço previsto no respectivo contrato.

Art. 2º A negativa de entrega da comprovação disposta no artigo anterior ou a constatação de débito com o município importará na suspensão do pagamento devido até o cumprimento da obrigação fiscal.

Parágrafo único. O fornecimento de Certidão Positiva de Débito, com efeitos de negativa, não resultará na suspensão do pagamento.

Art. 3º Para os fins desta Lei, observar-se-á:

I - o preço global ou a última parcela do contrato;

II - os ajustes oriundos de processos licitatórios das modalidades tomada de preço e concorrência;

III - município sede da obra ou do serviço é aquele onde foi despendido maior investimento, conforme previsão do respectivo projeto.

Art. 4º A exigência disposta nesta Lei se estende à administração direta, indireta e autarquias.

Art. 5º Os editais de licitações nas modalidades tomada de preço e concorrência lançados pela administração direta, indireta e autarquias do Estado de Santa Catarina e os contratos, deverão prever, para fins de ciência e anuência antecipadas, a obrigatoriedade prevista nesta Lei.

Art. 6º O dirigente do órgão público ou o responsável pela unidade de pagamento do preço contratual pactuado que não exigir a comprovação de negativa de débito municipal, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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