Lei Ordinária nº 11.283/1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA PELO ESTADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONTRATADAS, PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO, DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS MUNICÍPIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 11.283 , de 21 de dezembro de 1999
Procedência - Dep. Rogério Mendonça
Natureza - PL 239/99
Veto Total - MG 259/99
DO. 16.316 de 21/12/99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA PELO ESTADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONTRATADAS, PARA O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO, DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS MUNICÍPIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e art. 217,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Estado exigirá das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, para o pagamento do preço ajustado, documento comprobatório da negativa de débitos tributários com o município onde foi realizada a obra ou o serviço.
Parágrafo único. Considera-se para os efeitos desta Lei os tributos municipais decorrentes da obra e ou serviço previsto no respectivo contrato.
Art. 2º A negativa de entrega da comprovação disposta no artigo anterior ou a constatação de débito com o município importará na suspensão do pagamento devido até o cumprimento da obrigação fiscal.
Parágrafo único. O fornecimento de Certidão Positiva de Débito, com efeitos de negativa, não resultará na suspensão do pagamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, observar-se-á:
I - o preço global ou a última parcela do contrato;
II - os ajustes oriundos de processos licitatórios das modalidades tomada de preço e concorrência;
III - município sede da obra ou do serviço é aquele onde foi despendido maior investimento, conforme previsão do respectivo projeto.
Art. 4º A exigência disposta nesta Lei se estende à administração direta, indireta e autarquias.
Art. 5º Os editais de licitações nas modalidades tomada de preço e concorrência lançados pela administração direta, indireta e autarquias do Estado de Santa Catarina e os contratos, deverão prever, para fins de ciência e anuência antecipadas, a obrigatoriedade prevista nesta Lei.
Art. 6º O dirigente do órgão público ou o responsável pela unidade de pagamento do preço contratual pactuado que não exigir a comprovação de negativa de débito municipal, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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