Lei Ordinária nº 11.286/1999
CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.286, de 21 de dezembro de 1999
Procedência - Governamental e outros
Natureza - MP 82/99 de 12/10/99
Promulgada
DO. 16.316 de 21/12/99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Governador do Estado adotou a medida provisória nº 082, de 12 de agosto de 1999, e eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeitos do disposto do art. 225,
§ 8º, do regimento interno, promulgo a seguinte lei:
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em conformidade com o que dispõe os arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21,
§ 2º, da Constituição Estadual, a contratação de pessoal para atuação exclusiva nos Centros Educacionais, de Internamento Provisório e Casas de Semi-Liberdade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nas categorias funcionais, lotações e quantitativos constantes de Anexo Único desta Lei.
§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos discriminados no Anexo Único desta Lei são os previstos para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, com as alterações posteriores.
§ 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de um ano, renovável por igual período.
§ 3º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo as disposições contidas nos arts. 3º a 8º da Lei nº 9.906 , de 03 de agosto de 1995.
§ 4º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania deverá constituir, num prazo de até trinta dias a partir da publicação desta Lei, Comissão Permanente integrada por servidores públicos efetivos, com a finalidade de fixar critérios técnicos, selecionar e avaliar o desempenho do pessoal contratado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de agosto de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente
Deputado Adelor Vieira Deputado Lício M. da Silveira
4º Secretário 1º Secretário
ANEXO ÚNICO _______________________________________________________________________
| | QUANTITATIVO |
|-------------------+-----+-----+---------+--------+-------+------+-----|
| Descrição das | CER | CIP | CER | CIP | CER | SEMI |PLIAT|
|categorias |Lages|Lages|São Lucas|São José|Chapecó|Fpolis| |
|===================|=====|=====|=========|========|=======|======|=====|
|Assistente Social | 02 | 01 | 02 | 01 | 02 | 01 | 02 |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Médico | 01 | - | 01 | - | 01 | - | - |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Cirurgião-Dentista | 01 | - | - | - | 01 | - | - |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Advogado | 01 | - | 01 | - | 01 | - | - |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Psicólogo | 01 | - | 01 | 01 | 01 | - | 01 |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Pedagogo | 02 | - | 01 | - | 01 | - | 01 |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Enfermeiro | - | - | 01 | - | - | - | - |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Tec. em Atividades | | | | | | | |
|de Saúde | 01 | - | - | 01 | 01 | - | 01 |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Instrutor | 03 | 01 | 06 | 01 | 06 | - | 02 |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Monitor | 04 | 04 | 36 | 09 | 14 | 04 | 09 |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Motorista | 01 | - | - | - | 01 | - | 01 |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|Técnico em Ativida-| | | | | | | |
|des Administrativas| - | - | - | - | 02 | - | - |
|-------------------|-----|-----|---------|--------|-------|------|-----|
|TOTAL | 17 | 06 | 49 | 13 | 31 | 05 | 17 |
|___________________|_____|_____|_________|________|_______|______|_____| * 1. CER Lages - Centro Educacional Regional de Lages
* 2. CIP Lages - Centro de Internamento Provisório de Lages
* 3. CER São Lucas - Centro Educacional Regional São Lucas - São José
* 4. CIP São José - Centro de Internamento Provisório de São José
* 5. CER Chapecó - Centro Educacional Regional de Chapecó
* 6. SEMI Fpolis - Casa de Semi-Liberdade de Florianópolis
* 7. PLIAT - Plantão Interinstitucional de Florianópolis
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.