Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.287/1999

ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.178/99, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.287, de 21 de dezembro de 1999

(Revogado pela Lei Complementar nº 280 /2004) Procedência - Governamental Natureza - MP. 83/99 de 10/12/99 Promulgada DO. 16.316 de 21/12/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.178 /99, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE CONTRATO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.

Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 083, de 10 de dezembro de 1999, e eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeitos do disposto do art. 225,

§ 8º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas cento e quatro vagas do quantitativo previsto para a categoria de Agente em Atividades de Saúde II e acrescidas no total previsto para a categoria de Médico, ambas constantes do Anexo Único da Lei nº 11.178 , de 16 de setembro de 1999.

Art. 2º Ficam reduzidas sessenta vagas do quantitativo previsto para a categoria de Técnico em Atividade de Saúde, constante do Anexo Único da Lei nº 11.178 , de 16 de setembro de 1999.

§ 1º Da quantidade de vagas reduzidas pelo caput deste artigo serão acrescidas onze, nove e quatorze ao total previsto para as categorias de Assistente Social, Bioquímico e Enfermeiro, respectivamente, todas previstas no Anexo Único da Lei nº 11.178 , de 16 de setembro de 1999.

§ 2º Ficam incluídas no Anexo Único da Lei nº 11.178 , de 16 de setembro de 1999, as categorias de Sanitarista e Técnico em Informática com dez e dezesseis vagas, respectivamente.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prover as vagas acrescidas ou incluídas ao Anexo Único da Lei nº 11.178 , de 16 de setembro de 1999, pelos artigos 1º e 2º desta Lei, observando as condições atualmente fixadas para admissão de pessoal em caráter temporário no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999 Deputado Gilmar Knaesel Presidente