Lei Ordinária nº 11.310/1999
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999
(Revogada pela Lei nº 12.912 /2004) Procedência - Governamental Natureza - PL 381/99 DO. 16.320 de 28.12.99 Fonte - ALESC/Div. Documentação CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina, órgão de consulta vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo de Santa Catarina tem por objetivo geral auxiliar o Governador na implementação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação geral definida no Plano de Governo, cabendo-lhe especificamente: I - formular, acompanhar e avaliar o plano estadual de turismo; II - propor programas e projetos de desenvolvimento turístico; III - integrar as ações de turismo à Comissão Integrada de Turismo da Região Sul - CTI/Sul; IV - opinar sobre programas e assuntos relativos ao turismo; V - emitir parecer, quando solicitado, sobre programas e projetos que requeiram a decisão do Governador.
Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo terá como membros: I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que o preside; II - o Secretário de Estado de Governo; III - o Secretário de Estado da Segurança Pública; IV - o Secretário de Estado dos Transportes e Obras; V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; VI - o Diretor-Presidente da Santa Catarina Turismo - SANTUR S/A; VII - o Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC; VIII - o Diretor-Presidente da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC; IX - o Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; X - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; XI - o Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SC; XII - o Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SC; XIII - o Presidente da Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC; XIV - o Presidente da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/SC; XV - o Presidente da Associação Brasileira dos Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET; XVI - o Presidente da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Lazer - ABRASEL; XVII - o Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE; XVIII - o representante no Estado do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT. XIX - o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL - SC; (Redação acrescida pela Lei nº 11.429 /2000) XX - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 11.429 /2000) XI - o Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO. (Redação acrescida pela Lei nº 11.693 /2001) XXII - o Presidente da Federação das Associações das Micros e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC. (Redação acrescida pela Lei nº 11.693 /2001)
§ 1º O Presidente do Conselho fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades para participar das reuniões de trabalho.
§ 2º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 4º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regimento interno, aprovado na forma regulamentar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de dezembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado