Lei Ordinária nº 11.321/1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE CURITIBANOS.
LEI Nº 11.321, de 28 de dezembro de 1999
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Onofre Agostini Natureza - PL 443/99 DO. 16.320 de 28.12.99 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE CURITIBANOS. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE CURITIBANOS. (Redação dada pela Lei nº 15.605 /2011) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE CURITIBANOS. (Redação dada pela Lei nº 15.657 /2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Curitibanos, com sede e foro no Município e Comarca de Curitibanos.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de Curitibanos, com sede no Município de Curitibanos. (Redação dada pela Lei nº 15.605 /2011)
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de Curitibanos, com sede no Município de Curitibanos. (Redação dada pela Lei nº 15.657 /2011)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.605 /2011)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.657 /2011)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.605 /2011)
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.657 /2011)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.605 /2011)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 15.657 /2011) Florianópolis, 28 de dezembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado