Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.328/1999

AUTORIZA O AUMENTO DE CAPITAL VOLANTE DA CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO MEDIANTE CAPITALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A PERANTE AQUELA EMPRESA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.328, de 29 de dezembro de 1999

Procedência - Governamental

Natureza - PL 453/99

DO. 16.321 de 29.12.99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA O AUMENTO DE CAPITAL VOLANTE DA CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO MEDIANTE CAPITALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A PERANTE AQUELA EMPRESA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento até o total de R$ 110.729.715,38 (cento e dez milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), representados por ações ordinárias e preferenciais, em igual proporção.

Parágrafo único. Fica a CELESC - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A autorizada a subscrever o aumento de capital com créditos contábeis registrados perante a CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, até um total de R$ 90.729.715,38 (noventa milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), bem com recursos financeiros até o total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.