Lei Ordinária nº 11.329/1999
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS, APURADAS PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.329, de 29 de dezembro de 1999
Procedência - Governamental
Natureza - PL 407/99
DO. 16.321 de 29.12.99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS, APURADAS PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a União Federal, de parcelamento de dívida das sociedades de economia mista estaduais, apuradas perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do disposto na Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999.
Art. 2º Para o pagamento das contribuições normais, das prestações relativas ao principal e de seus acessórios, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais dotações específicas para garantir o pagamento das contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.