Lei Ordinária nº 11.333/1999
ALTERA O ART. 72 DA LEI Nº 9831/95, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.333, de 30 de dezembro de 1999
Procedência - Governamental
Natureza - PL 402/99
DO. 16.322 de 30.12.99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA O ART. 72 DA LEI Nº 9831 /95, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 72 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 ...
I - ...
VI - desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;
VII - pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos.
§ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.
§ 2º Implementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; exploração de serviço de TV por assinatura; exploração de serviço para "provedor" de acesso à "Internet"; exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; exploração de serviço de "call center"; compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da CELESC."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9831/1995 de 17/02/1995