Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.339/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE SALVA-VIDAS EM ÁREAS RECREATIVAS COM OPÇÃO AQUÁTICA DE LAZER.

LEI Nº 11.339, de 08 de janeiro de 2000

Procedência - Dep. Manoel Mota Natureza - PL 198/99 DO. 16.328 de 10/01/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE SALVA-VIDAS EM ÁREAS RECREATIVAS COM OPÇÃO AQUÁTICA DE LAZER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilidade de salva-vidas habilitados em áreas recreativas exploradas economicamente que ofereçam opção aquática de lazer.

Parágrafo único. Consideram-se áreas recreativas economicamente exploradas para efeitos desta Lei os campings, clubes, parques, estações termais e hidrominerais, hotéis e pousadas.

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Lei é limitada à temporada de verão e à realização de eventos oficiais. (Suprimido pela Lei nº 12.555 /2002)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado