Lei Ordinária nº 11.342/2000
VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, NO TERRITÓRIO CATARINENSE.
LEI Nº 11.342, de 12 de janeiro de 2000
Procedência - Dep. Onofre Agostini
Natureza - PL 339/99
DO. 16.331 de 13/01/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, NO TERRITÓRIO CATARINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a circulação e comercialização de erva-mate com adição de açúcar, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A mercadoria que estiver em desacordo com as disposições desta Lei, será recolhida pelo órgão de Vigilância Sanitária do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.