Lei Ordinária nº 11.343/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE FRASES E MENSAGENS DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS, NOS CADERNOS E PERIÓDICOS CONFECCIONADOS E DISTRIBUÍDOS PELO ESTADO.
LEI Nº 11.343, de 12 de janeiro de 2000
Procedência - Dep. Ronaldo Benedet
Natureza - PL 338/99
DO. 16.331 de 13/01/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE FRASES E MENSAGENS DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS, NOS CADERNOS E PERIÓDICOS CONFECCIONADOS E DISTRIBUÍDOS PELO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de frases ou mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, através de impressão nos cadernos e periódicos direcionados à área educacional, que sejam confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.
Art. 2º A obrigatoriedade constante desta Lei se estende aos cadernos e periódicos eventualmente recebidos por outro órgão ou esfera estatal, bem como aqueles doados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de se proceder a impressão na hipótese prevista neste artigo, o Estado providenciará a veiculação em instrumento avulso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.