Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.343/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE FRASES E MENSAGENS DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS, NOS CADERNOS E PERIÓDICOS CONFECCIONADOS E DISTRIBUÍDOS PELO ESTADO.

LEI Nº 11.343, de 12 de janeiro de 2000

Procedência - Dep. Ronaldo Benedet

Natureza - PL 338/99

DO. 16.331 de 13/01/2000

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE FRASES E MENSAGENS DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS, NOS CADERNOS E PERIÓDICOS CONFECCIONADOS E DISTRIBUÍDOS PELO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de frases ou mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, através de impressão nos cadernos e periódicos direcionados à área educacional, que sejam confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.

Art. 2º A obrigatoriedade constante desta Lei se estende aos cadernos e periódicos eventualmente recebidos por outro órgão ou esfera estatal, bem como aqueles doados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. No caso da impossibilidade de se proceder a impressão na hipótese prevista neste artigo, o Estado providenciará a veiculação em instrumento avulso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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