Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.349/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VENDA DE PRESERVATIVOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.349, de 17 de janeiro de 2000

Procedência - Dep. Manoel Mota

Natureza - PL 133/99

DO. 16.334 de 18/01/2000

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VENDA DE PRESERVATIVOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a disposição de máquinas de venda de preservativos masculinos nos banheiros de acesso público instalados em aeroportos, rodoviárias, centros comerciais, restaurantes, bares, motéis, casas noturnas e outros estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os produtos postos à disposição na modalidade a que se refere esta Lei deverão ter registro de inspeção de qualidade pelo órgão competente.

Art. 3º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se a estabelecimentos com capacidade de atendimento superior a duzentas pessoas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após cento e vinte dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.