Lei Ordinária nº 11.349/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VENDA DE PRESERVATIVOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.349, de 17 de janeiro de 2000
Procedência - Dep. Manoel Mota
Natureza - PL 133/99
DO. 16.334 de 18/01/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VENDA DE PRESERVATIVOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a disposição de máquinas de venda de preservativos masculinos nos banheiros de acesso público instalados em aeroportos, rodoviárias, centros comerciais, restaurantes, bares, motéis, casas noturnas e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Os produtos postos à disposição na modalidade a que se refere esta Lei deverão ter registro de inspeção de qualidade pelo órgão competente.
Art. 3º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se a estabelecimentos com capacidade de atendimento superior a duzentas pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após cento e vinte dias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.