Lei Ordinária nº 11.362/2000
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 36, DE 3 DE ABRIL DE 1992.
LEI Nº 11.362, de 04 de abril de 2000
(Revogada pela Lei nº 18319 /2021) Procedência - 1 - Onofre Agostini 2 - Governamental Natureza - PL 281/99 Promulgada através da MG 374/00 DO. 16.388 de 06/04/00 ADIN STF nº 2320 de 05.10.2000 Liminar: aguarda julgamento Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 36, DE 3 DE ABRIL DE 1992.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º A concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, conforme faculta a cláusula terceira do Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992, homologado pelo Decreto Legislativo nº 14.974 , de 31 de agosto de 1993, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos, desde a data da vigência da implantação do tratamento tributário na legislação catarinense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2000 Deputado GILMAR KNAESEL Presidente