Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.366/2000

NORMATIZA A CRIAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMPETIÇÕES ENTRE AVES COMBATENTES DA ESPÉCIE "GALUS-GALUS" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.366, de 04 de abril de 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - 1) Dep. Altair Guidi 2) Governamental Natureza - PL 440/99 Promulgada através da MG 437/00 DO. 16.388 de 06/04/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação NORMATIZA A CRIAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMPETIÇÕES ENTRE AVES COMBATENTES DA ESPÉCIE "GALUS-GALUS" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica normatizada a criação, a exposição e a realização de competições entre aves das raças combatentes "Galus-Galus", nos termos da presente Lei.

Art. 2º As atividades esportivas do galismo inerentes à preservação de aves de raças combatentes, serão realizadas em recintos e/ou locais próprios nas sedes das entidades denominadas "rinhadeiros".

Art. 3º A autorização para realização das competições, será outorgada por órgão do poder público estadual, mediante o recolhimento de taxa.

Art. 4º Os locais onde serão realizados os eventos, deverão ser vistoriados anualmente pela autoridade competente para que possa ser fornecido o alvará, como medida de segurança e proteção dos freqüentadores.

Art. 5º Um médico veterinário e/ou um assistente capacitado, atestará antes das competições, o estado de saúde das aves que participarão do evento.

Art. 6º Fica proibida a prática desta atividade em locais próximos a Igrejas, Escolas e Hospitais, devendo ser respeitada a distância mínima de oitenta metros para preservar o silêncio, a ordem e o sossego público.

Art. 7º Nos locais onde se realizam as competições, é vedado o ingresso ou permanência de menores de dezesseis anos, a não ser quando acompanhados dos pais ou responsáveis diretos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente