Lei Ordinária nº 11.372/2000
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.372, de 18 de abril de 2000
Procedência - Dep. Francisco de Assis
Natureza - PL 291/99
Veto Total
Promulgada através da MG 379/00
DO. 16.398 de 24/04/2000
ADIN STF Nº 2337 de 26.10.2000
Liminar: Aguarda julgamento
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto aos trabalhadores, residentes no Estado de Santa Catarina, que não dispuserem de qualquer remuneração.
§ 1º As tarifas mencionadas no caput, referem-se àquelas instituídas pelo Poder Público Estadual, no âmbito de seu território.
§ 2º O direito de que trata a presente Lei, é válido pelo prazo de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, no caso de permanecer desempregado o beneficiário.
§ 3º O disposto nesta Lei, somente se aplica aos trabalhadores que, comprovadamente, não dispuserem de qualquer remuneração por prazo superior a noventa dias do término do último vínculo empregatício.
Art. 2º Para habilitar-se ao benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá instruir requerimento ao órgão responsável com os seguintes documentos:
I - carteira de trabalho (CTPS);
II - cópia da última rescisão do contrato de trabalho;
III - comprovante de inscrição perante o Sistema Nacional de Empregos (SINE);
IV - declaração de que não possui fonte de renda própria ou familiar.
Art. 3º A suspensão do pagamento das tarifas fica limitada aos domicílios que não ultrapassem o consumo mensal mínimo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 4º Vencido o prazo mencionado no
§ 2º do art. 1º desta Lei, cessa o direito.
§ 1º Cessa igualmente o direito, caso o beneficiário venha, no período de fruição, exercer atividade remunerada.
§ 2º A dívida apurada no período da vigência do benefício deverá ser parcelada junto aos órgãos ou entidades responsáveis.
Art. 5º Ficam isentos de multas por atraso, juros e correção monetária, os trabalhadores enquadrados na presente Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos Servidores Públicos Estaduais que recebam seus salários com atraso.
Art. 6º Em caso de fraude nos documentos ou informações prestadas que possibilitem a concessão do benefício, as contas suspensas serão cobradas imediatamente, de uma única vez, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e multa de cinco por cento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis à espécie.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
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Art. 4
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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