Lei Ordinária nº 11.373/2000
DETERMINA QUE O DETRAN/SC E O DER/SC ENVIEM SIMULTANEAMENTE AO INFRATOR, O VALOR DA MULTA E A FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO CAPTADA PELOS FOTO-SENSORES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.373, de 18 de abril de 2000
Procedência - Altair Guidi
Natureza - PL 323/99
Veto Total
Promulgada através da MG 376
DO. 16.398 de 24/04/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DETERMINA QUE O DETRAN/SC E O DER/SC ENVIEM SIMULTANEAMENTE AO INFRATOR, O VALOR DA MULTA E A FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO CAPTADA PELOS FOTO-SENSORES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica determinado que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC e o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC enviem juntamente com a multa ao contribuinte, foto do momento em que ocorreu a infração, sendo ela registrada pelo Sistema de Foto-Sensor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.