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Lei Ordinária nº 11.375/2000

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE E DE SEMÁFAROS NAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO CATARINENSE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.375, de 18 de abril de 2000

(Revogada pela Lei nº 12.142 /2002) Procedência - Dep. Ciro Roza Natureza - PL 173/99 Veto Total Promulgada através da MG 380/00 DO. 16.398 de 24/04/2000 ADIN STF nº 2338 de 26.10.2000 Liminar: 23.05.2001 - Suspende os arts. 1º,2º,3ºe7º, e da expressão "e aos municípios" constante do caput do art. 4º. Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE E DE SEMÁFAROS NAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO CATARINENSE.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A instalação de controladores eletrônicos de velocidade, nas rodovias localizadas no território do Estado de Santa Catarina, fica limitada às condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se controladores eletrônicos de velocidade e de semáfaros para efeito desta Lei os equipamentos integrados de disparador de fotografia por radar alocados nas rodovias e destinados à autuação automática de infrações de trânsito.

Art. 2º A alocação dos controladores eletrônicos de velocidade deve ser precedida de três placas de advertência, com intervalos de cem metros entre si, contendo a expressão "controlador eletrônico de velocidade" seguida da expressão numérica indicativa da distância que separa a placa do equipamento assinalado.

§ 1º Não é permitida a instalação de placa de advertência de existência de controlador eletrônico de velocidade que não seja seguida do equipamento correspondente.

§ 2º Nos controladores associados a semáforos, é facultada a instalação de apenas duas placas de advertência.

Art. 3º O controlador eletrônico de velocidade deverá estar integrado, necessariamente, a painel eletrônico com acionamento de luz intermitente, ou contínua nos associados a semáforos, contendo a expressão "controlador eletrônico" seguida da expressão numérica indicativa da velocidade máxima permitida no lugar ou da expressão "semáforo".

Art. 4º É defeso ao Estado e aos municípios a deflagração de processos de aquisição de controladores eletrônicos de velocidade mediante financiamento, tanto pelo fornecedor quanto por instituições financeiras.

§ 1º Incumbe aos órgãos adquirentes de equipamentos eletrônicos de velocidade, exigir no processo licitatório pertinente, a concessão de garantia incondicional de, no mínimo dois anos, de forma a desonerar o erário de qualquer pagamento referente à manutenção neste período.

§ 2º Após a data termo dos contratos vigentes relacionados à manutenção de equipamentos instalados, havendo renovação ou nova contratação, esta limitar-se-á ao valor de dois por cento mensais do custo médio atual dos equipamentos para a remuneração dos serviços necessários à manutenção e às aferições.

Art. 5º É permitido a título de remuneração pelos serviços necessários às aferições incumbidas aos órgãos oficiais, a contratação do fornecedor ou de prestador de serviços, o pagamento de até um por cento do valor do equipamento instalado por mês.

Art. 6º No caso de locação de equipamento controlador, o respectivo contrato deverá prever o local onde este deverá ser instalado, não sendo admitida relocação do equipamento sob o mesmo termo contratual.

Parágrafo único. O custo da locação é limitado em três por cento do valor médio do equipamento na data da contratação, não podendo o contrato estender por período superior a quarenta e oito meses, aceitos acréscimos de manutenção no limite preconizado no

§ 3º do art. 2º, a partir do vigésimo quinto mês.

Art. 7º A instalação de lombadas eletrônicas, em áreas urbanas e em rodovias, deverão estar sempre associadas à travessia de escolares ou de intensa movimentação de pedestres, devendo nestes casos, estarem acompanhadas da correspondente sinalização.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, são lombadas eletrônicas os controladores de velocidade que determinem a redução da velocidade de tráfego apenas no trecho onde se encontram instalados.

§ 2º É defeso instalar lombadas eletrônicas que importem no afunilamento das rodovias duplas ou expressas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente