Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.377/2000

PROÍBE, NA FORMA EM QUE DISPÕE, A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS COM FOTO DE NATUREZA ERÓTICA E/OU PORNOGRÁFICA QUE CARACTERIZAM AFRONTA AO PUDOR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.377, de 18 de abril de 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Deptª Odete de Jesus Natureza - PL 145/99 Veto Total Promulgada através da MG 372/00 DO. 16.398 DE 24/04/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação PROÍBE, NA FORMA EM QUE DISPÕE, A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS COM FOTO DE NATUREZA ERÓTICA E/OU PORNOGRÁFICA QUE CARACTERIZAM AFRONTA AO PUDOR.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam proibidas as publicações em jornais, revistas e similares de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizam afronta ao pudor.

Parágrafo único. A proibição, a que alude este artigo, aplica-se igualmente às publicações de anúncios comerciais de conteúdo explicitamente libidinoso.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação, com os atos administrativos necessários à sua execução e às demais penalidades cabíveis, inclusive pela sua não observância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente