Lei Ordinária nº 11.384/2000
ISENTA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE PENSÃO - IPESC, O SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE NÃO POSSUA DEPENDENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.384, de 25 de abril de 2000
(Revogada pela Lei Complementar nº 412 /2008) Procedência - Onofre Agostini Natureza - PL 213/99 Veto Total Promulgada - MG 382/00 DO. 16.402 de 28/04/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação ISENTA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE PENSÃO - IPESC, O SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE NÃO POSSUA DEPENDENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica isento do desconto e/ou recolhimento do Fundo de Pensão - IPESC, o servidor inativo do Estado de Santa Catarina que comprovadamente não possua dependente qualificado, legítimo ou ilegítimo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de abril de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente