Lei Ordinária nº 11.385/2000
RECONHECE OFICIALMENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE, A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, E DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA LIBRAS COMO LÍNGUA OFICIAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE SURDOS.
LEI Nº 11.385, de 25 de abril de 2000
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Milton Sander Natureza - PL 96/99 Veto Total Promulgada - MG 409/00 DO. 16.402 de 28/04/2000 ADIN TJSC nº 2000.021127-3 Liminar: 01.11.2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação RECONHECE OFICIALMENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE, A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, E DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA LIBRAS COMO LÍNGUA OFICIAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE SURDOS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos oficialmente pelo Estado de Santa Catarina a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas e que consubstancia a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.
Art. 2º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado da Educação, e/ou Fundação, deverá garantir acesso à educação bilingüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional aos alunos surdos.
Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais fica incluída: I - nos currículos da rede pública de ensino dos cursos de formação médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais; II - como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de 2º e 3º graus.
Art. 4º Incumbe à Administração Pública, direta, indireta e fundacional: I - manter em seus quadros funcionais vinculados ao processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais; II - oferecer cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais; III - oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidades em geral; IV - manter em suas repartições, bem como nos estabelecimentos bancários e hospitalares públicos, o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de abril de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente