Lei Ordinária nº 11.387/2000
ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, AS HIPÓTESES QUE MENCIONA.
LEI Nº 11.387, de 03 de maio de 2000
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 1301 /2000) Procedência - Dep. Ivo Konell Natureza - PL 61/99 Veto Total Promulgada - MG 433/00 DO. 16.404 de 03/05/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação
ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, AS HIPÓTESES QUE MENCIONA. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de multas de trânsito, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, os seguintes veículos : I - ambulâncias e veículos destinados à prestação de socorro médico; II - viaturas da Polícia Militar e Polícia Civil; III - viaturas e equipamentos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, inclusive voluntário.
Parágrafo único. Incluem-se na isenção de que trata o caput deste artigo, as multas emitidas e não quitadas até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei não se aplica às infrações ocorridas em rodovias federais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente