Lei Ordinária nº 11.389/2000
CRIA O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DO LIXO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.389, de 03 de maio de 2000
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Jaime Duarte Natureza - PL 249/99 Veto Total Promulgada - MG 440/00 DO. 16.404 de 03/05/2000 ADIN TJSC nº 2000.021146-0 Liminar: 01.11.2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação CRIA O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DO LIXO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
Art. 2º Este programa de coleta seletiva do lixo tem por objetivo promover a educação ambiental da comunidade das escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deve administrar e executar o programa de coleta seletiva do lixo em todas as escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
§1º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para executar o programa de coleta seletiva do lixo nas escolas públicas estaduais pode fazer parcerias com organizações não-governamentais, incluindo associações de pais e professores, e grêmios estudantis.
§2º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto pode complementar o programa de coleta seletiva do lixo nas escolas públicas estaduais com atividades especiais de reciclagem do lixo.
§3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para garantir destino final ambientalmente adequado do lixo coletado das escolas públicas estaduais pode fazer parcerias com os poderes públicos municipais, organizações não-governamentais, associações de pais e professores e empresas privadas.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deve apresentar relatórios anuais do programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º Os recursos arrecadados com a comercialização da coleta do lixo seletivo das escolas públicas estaduais, serão aplicados na aquisição de materiais didático-pedagógicos.
Parágrafo único. A fiscalização dos recursos será feita por três membros da diretoria da Associação de Pais e Professores - APP da escola.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente