Lei Ordinária nº 11.390/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO ICMS PRODUTOS ARTESANAIS PRODUZIDOS POR ARTESÃO AUTÔNOMO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 11.390, de 03 de maio de 2000
Procedência - Dep. Jaime Duarte
Natureza - PL 288/99
Veto Total
Promulgada - MG 396/00
DO. 16.404 de 03/05/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO ICMS PRODUTOS ARTESANAIS PRODUZIDOS POR ARTESÃO AUTÔNOMO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.
Art. 2º O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.
Art. 3º A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.