Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.391/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.391, de 03 de maio de 2000

Procedência - Dep. Altair Guidi

Natureza - PL 354/99

Veto Total

Promulgada - MG 436/00

DO. 16.404 de 03/05/2000

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de valor igual ou superior a cem Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de trinta UFIRs cada parcela.

§ 1º O parcelamento será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.

§ 2º O requerimento de parcelamento, estando de acordo com o que estabelece a presente Lei, será deferido pelo Departamento de Trânsito de Santa Catarina e deverá ser protocolado:

I - a qualquer momento, em caso de transferência de propriedade;

II - no prazo de trinta dias da expedição da multa recebida pelo correio;

III - no prazo de trinta dias do indeferimento do recurso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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