Lei Ordinária nº 11.391/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.391, de 03 de maio de 2000
Procedência - Dep. Altair Guidi
Natureza - PL 354/99
Veto Total
Promulgada - MG 436/00
DO. 16.404 de 03/05/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de valor igual ou superior a cem Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de trinta UFIRs cada parcela.
§ 1º O parcelamento será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.
§ 2º O requerimento de parcelamento, estando de acordo com o que estabelece a presente Lei, será deferido pelo Departamento de Trânsito de Santa Catarina e deverá ser protocolado:
I - a qualquer momento, em caso de transferência de propriedade;
II - no prazo de trinta dias da expedição da multa recebida pelo correio;
III - no prazo de trinta dias do indeferimento do recurso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.