Lei Ordinária nº 11.393/2000
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS EMITIDAS COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF, ANO BASE 1998.
LEI Nº 11.393, de 03 de maio de 2000
Procedência - Dep. Herneus de Nadal
Natureza - PL 421/99
Veto Total- MG 429/00
DO. 16.404 de 03/05/2000
ADIN STF nº 2345 de 06.11.2000
Liminar: Aguarda julgamento
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS EMITIDAS COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF, ANO BASE 1998.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, ano base 1998.
Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais ora canceladas.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às notificações fiscais emitidas pela falta de entrega da DIEF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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