Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.393/2000

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS EMITIDAS COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF, ANO BASE 1998.

LEI Nº 11.393, de 03 de maio de 2000

Procedência - Dep. Herneus de Nadal

Natureza - PL 421/99

Veto Total- MG 429/00

DO. 16.404 de 03/05/2000

ADIN STF nº 2345 de 06.11.2000

Liminar: Aguarda julgamento

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS EMITIDAS COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF, ANO BASE 1998.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, ano base 1998.

Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais ora canceladas.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às notificações fiscais emitidas pela falta de entrega da DIEF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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