Lei Ordinária nº 11.399/2000
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - DNA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.399, de 10 de maio de 2000
Procedência - Dep. Jaime Duarte
Natureza - PL 95/99
Veto Total- MG 423/00
DO. 16.411 de 12/05/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - DNA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Estado de Santa Catarina viabilizará a realização do exame do Ácido Desoxirribonucléico - DNA, destinado à investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente carente.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo restringe-se ao exame realizado em sangue retirado do trio composto pela mãe, pelo filho(a), e pelo pai em investigação, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.
Art. 2º Somente será concedido o benefício previsto nesta Lei a quem for beneficiário dos serviços da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o estabelecido pela Lei federal nº 1.060 , de 05 de fevereiro de 1950.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Judiciário, através de seu serviço social, a requisição do exame.
Art. 3º Os recursos para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Projeto/Atividade Ações Especiais da Saúde, dentro da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º O Estado de Santa Catarina poderá celebrar convênios com outros Estados da Federação, Municípios, ou a União para o fim que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no próximo exercício financeiro.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
1º Vice-Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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