Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.399/2000

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - DNA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.399, de 10 de maio de 2000

Procedência - Dep. Jaime Duarte

Natureza - PL 95/99

Veto Total- MG 423/00

DO. 16.411 de 12/05/2000

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - DNA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O Estado de Santa Catarina viabilizará a realização do exame do Ácido Desoxirribonucléico - DNA, destinado à investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente carente.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo restringe-se ao exame realizado em sangue retirado do trio composto pela mãe, pelo filho(a), e pelo pai em investigação, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.

Art. 2º Somente será concedido o benefício previsto nesta Lei a quem for beneficiário dos serviços da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o estabelecido pela Lei federal nº 1.060 , de 05 de fevereiro de 1950.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Judiciário, através de seu serviço social, a requisição do exame.

Art. 3º Os recursos para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Projeto/Atividade Ações Especiais da Saúde, dentro da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina poderá celebrar convênios com outros Estados da Federação, Municípios, ou a União para o fim que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no próximo exercício financeiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

1º Vice-Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.