Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.400/2000

DISCIPLINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.400, de 10 de maio de 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Rogério Mendonça Natureza - PL 352/99 Veto Total MG 435/00 DO. 16.411 de 12/05/2000 ADIN TJSC nº 2000.021136-2 Liminar: 01.11.2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISCIPLINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização pelos poderes do Estado, em cadastro único, para consulta na INTERNET, dos dados e das informações relativas às licitações públicas realizadas pelos mesmos e pelos demais órgãos da administração pública estadual.

Parágrafo único. Quando o certame for realizado por órgão integrante da administração indireta, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, a responsabilidade pela divulgação prevista por esta Lei será do Poder Executivo.

Art. 2º Para os efeitos da obrigatoriedade disposta por esta Lei considerar-se-á nas licitações da modalidade concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, a divulgação do seguinte: I - os avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, contendo os resumos dos editais; II - a relação dos concorrentes, dos habilitados e dos classificados, por licitação; III - a vinculação dos recursos; IV - a homologação do resultado e a justificação do objeto do contrato, com os preços vencedores do certame; V - o extrato do contrato; VI - o preço unitário, a data e o fornecedor da última compra com relação a cada item constante das licitações em andamento.

Parágrafo único. A disponibilização das informações previstas no inciso VI será opcional quando se tratar de aquisição realizada há mais de vinte e quatro meses.

Art. 3º Nas licitações da modalidade convite, serão disponibilizados: I - o extrato do ato convocatório; II - a relação das empresas convidadas; III - a relação das participantes habilitados e classificados; IV - a vinculação dos recursos; V - a adjudicação e os preços da empresa classificada em primeiro lugar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000 DEPUTADO HEITOR SCHÉ 1º Vice-Presidente