Lei Ordinária nº 11.401/2000
DISCIPLINA CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTRATADAS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.401, de 10 de maio de 2000
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Rogério Mendonça Natureza - PL 322/99 Veto Total MG-408/00 DO. 16.411 de 12/05/2000 ADIN TJSC nº 2000.021132-0 Liminar: 27.12.2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISCIPLINA CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTRATADAS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O pagamento devido às empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado dar-se-á mediante comprovação prévia do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, referentes aos empregados incumbidos da execução dos serviços pactuados.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Lei por cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas: I - o pagamento dos salários, inclusive o cumprimento de dissídios; II - o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; III - o recolhimento de contribuições previdenciárias; IV - o pagamento das parcelas incontroversas em caso de rescisão contratual.
Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos deste artigo deverá ocorrer na periodicidade em que os pagamentos se realizem.
Art. 3º Além da apresentação dos documentos citados no artigo anterior fica a empresa obrigada a informar a existência de ação trabalhista promovida por empregados ou ex-empregados, contratados para cumprimento do pacto de prestação de serviços em questão.
Parágrafo único. A existência de declaração ensejará na posterior comprovação do cumprimento da decisão ou do acordo judicial, se esta ocorrer durante a vigência do contrato.
Art. 4º A constatação de débito ou a não apresentação da comprovação exigida importará na suspensão do pagamento devido até o seu efetivo cumprimento.
Art. 5º A exigência disposta nesta Lei se estende à administração direta, indireta e autarquias.
Art. 6º O dirigente do órgão público ou o responsável pela unidade de pagamento do preço contratual que não observar as condições previstas por esta Lei, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000 DEPUTADO HEITOR SCHÉ 1º Vice-Presidente