Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.402/2000

DISPENSA AS PESSOAS IDOSAS DO PAGAMENTO DE TAXAS PARA A CONFECÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ROUBADOS OU FURTADOS.

LEI Nº 11.402, de 10 de maio de 2000

Procedência - Dep. Gelson Sorgato

Natureza - PL 451/99

Veto Total MG-413/00

DO. 16.411 de 12/05/2000

ADIN STF nº 2342 de 26.10.2000

Liminar: Prejudicada

Decisão de mérito: Negando seguimento em 30.11.2000.

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPENSA AS PESSOAS IDOSAS DO PAGAMENTO DE TAXAS PARA A CONFECÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ROUBADOS OU FURTADOS.

Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos de identificação pessoal emitidos pelo Estado de Santa Catarina as pessoas idosas que tenham tido os mesmos roubados ou furtados.

Parágrafo único. Considera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade.

Art. 2º O benefício previsto por esta Lei será obtido com a apresentação da ocorrência policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados.

Art. 3º A segunda via do documento deverá ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

1º Vice-Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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