Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.403/2000

DISPÕE SOBRE PESQUISAS, TESTES, EXPERIÊNCIAS OU ATIVIDADES NAS ÁREAS DE BIOTECNOLOGIA E ENGENHARIA GENÉTICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.403 , de 10 de maio de 2000

(Revogada pela Lei nº 12.128 /2002) Procedência - Dep. Neodi Saretta Natureza - PL 039/99 Veto Total-MG-411/00 DO. 16.411 de 12/05/2000 ADIN TJSC nº 2000.021126-5 Liminar: 01.11.2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE PESQUISAS, TESTES, EXPERIÊNCIAS OU ATIVIDADES NAS ÁREAS DE BIOTECNOLOGIA E ENGENHARIA GENÉTICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º As empresas nacionais ou estrangeiras, que desenvolverem no Estado de Santa Catarina pesquisas, testes, experiências e outras atividades nas áreas da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo na forma disposta nesta Lei.

§ 1º Aplica-se, para os efeitos desta Lei, o conceito de Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado constante na Lei federal nº 8.974 , de 05 de janeiro de 1995.

§ 2º A notificação de que trata este artigo deverá ser dirigida à Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, acompanhada dos seguintes documentos: I - pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme Instrução Normativa nº 10, de 19 de fevereiro de 1998, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio; II - Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades; III - Carta de Designação do responsável técnico para a área devidamente credenciado na sua entidade profissional; IV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, relativo às atividades desenvolvidas.

Art. 2º A não notificação de que trata o art. 1º desta Lei, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, ficando o Poder Executivo, através da Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, autorizado a adotar de forma imediata, as seguintes medidas impeditivas: I - advertência; II - apreensão do produto; III - interdição do laboratório, da instituição, da empresa responsável, ou da propriedade particular; IV - condenação de campos e viveiros e/ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e derivados; V - destruição dos Organismos Geneticamente Modificados, seus produtos e derivados.

Art. 3º Fica proibida a comercialização em todo o Estado de Santa Catarina dos produtos advindos da tecnologia de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000 DEPUTADO HEITOR SCHÉ 1º Vice-Presidente