Lei Ordinária nº 11.432/2000
ALTERA A LEI Nº 11.345/00, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC - E SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - FADESC - E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.432, de 07 de junho de 2000
(Revogada pela Lei nº 13.342 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PL 069/2000 DO. 16.432 de 12/06/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação ALTERA A LEI Nº 11.345 /00, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC - E SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - FADESC - E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 8º do art. 11 da Lei nº 11.345 , de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o
§ 9º ao mesmo artigo: "Art. 11 ...
§ 8º o Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico: I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até seis por cento ao ano.
§ 9º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte: I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no
§ 6o; II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no
§ 4º, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de junho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado