Lei Ordinária nº 11.435/2000
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS EM BANCAS DE JORNAIS E SIMILARES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.435, de 07 de junho de 2000
Procedência - Dep. Odete do Nascimento
Natureza - PL 042/99
DO. 16.432 de 12/06/2000
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS EM BANCAS DE JORNAIS E SIMILARES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Art. 2º As bancas de jornais e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações pornográficas somente poderão vendê-las se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca.
Art. 3º Fica proibida a exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei implicará nas penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 5º É proibida a venda à criança ou adolescente de revistas e publicações aludidas nos arts 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.