Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.463/2000

CRIA O CONSELHO TÉCNICO CATARINENSE DE BIOSSEGURANÇA - CTC BIO - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.463, de 04 de julho de 2000

(Revogada pela Lei nº 12.128 /2002) Procedência - Dep. Neodi Saretta e outros Natureza - PL 229/99 / PL 230/99 Veto Total através da MG 536/00 DO. 16.448 de 05/07/2000 Fonte-ALESC/Div. Documentação CRIA O CONSELHO TÉCNICO CATARINENSE DE BIOSSEGURANÇA - CTC BIO - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTC Bio -, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento vinculado diretamente ao Poder Executivo, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada a sua área de competência.

Art. 2º A pesquisa, experiência, o teste e outras atividades realizadas pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, na área da Engenharia Genética, Biotecnologia e Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) ou produtos advindos dessas tecnologias, deverão ser analisados, autorizados e fiscalizados pelo Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio.

Parágrafo único. Considera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado a conceituação preconizada na Lei federal nº 8.974 , de 05 de janeiro de 1995.

Art. 3º Compete ao Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio: I - propor política estadual de biossegurança; II - autorizar pesquisas, testes, experiências e outras atividades relacionadas à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados, observada a legislação aplicável; III - fiscalizar e monitorar atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados; IV - publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe forem submetidos à apreciação, o resultado dos processos sujeitos ao seu julgamento, bem como, a conclusão do parecer técnico; V - manter cadastro atualizado dos profissionais e instituições que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados; VI - fiscalizar o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBios -, de empresas ou instituições, de conformidade com o Decreto federal nº 1.752 , de 20 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 2.577 , de 30 de abril de 1998; VII - emitir parecer técnico conclusivo sobre experiências, testes, atividades e projetos por ele autorizados e acompanhados.

Art. 4º O Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança -CTCBio - terá vinte membros titulares e número idêntico de suplentes, nomeados por ato do Governador, sendo assim constituído: I - um efetivo e um suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; II - dois efetivos e dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, sendo um da área animal e outro da área vegetal; III - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde; IV - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto; VI - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; VII - um efetivo e um suplente, indicados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA; VIII - um efetivo e um suplente, indicados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; IX - um efetivo e um suplente, indicados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; X - um efetivo e um suplente, indicados pela Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina; XI - três efetivos e três suplentes, indicados pelas federações sindicais de trabalhadores do Estado de Santa Catarina; XII - quatro efetivos e quatro suplentes, indicados pelas associações dos engenheiros agrônomos, dos médicos veterinários, e dos biólogos e pela Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído, de defesa do consumidor; XIV - um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído de proteção e defesa da saúde do trabalhador.

§ 1º Os candidatos indicados para o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - deverão ter qualificação técnica superior e experiência profissional no segmento da biotecnologia relacionadas às áreas vegetal, ambiental e da saúde, humana ou animal.

§ 2º A indicação será feita no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei e será encaminhada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando os membros que constituirão o Conselho, cuja atividade não importará contraprestação remuneratória.

§ 3º O Presidente do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - será eleito pelos demais membros do Conselho, para exercer mandato de um ano, vedada a recondução, e sua nomeação será por ato do Governador do Estado.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - será de três anos, permitida uma recondução, respeitada a renovação de pelo menos cinqüenta por cento de seus membros.

§ 5º O Conselho contará com uma secretaria executiva que proverá o apoio técnico e administrativo.

Art. 5º A notificação ou solicitação de autorização será dirigida ao Presidente do Conselho, instruída com os seguintes documentos: I - Para solicitações de pesquisas, testes, experiências e outras atividades: a) Pareceres técnicos que autorizem as atividades, conforme Instrução Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio; b) Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades; c) Carta de designação do responsável técnico para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional.

Art. 6º Ante à caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, o Conselho, conforme a gravidade, adotará as seguintes medidas: I - advertência; II - multa; III - apreensão do produto; IV - suspensão do projeto ou atividade; V - interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular; VI - condenação dos campos, viveiros ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados; VII - destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados; VIII - cancelamento do registro ou autorização para funcionamento.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Conselho, o Governo do Estado, através de órgão competente, alocará os recursos necessários ao seu funcionamento, bem como deverá disponibilizar funcionários para auxílio e assessoramento.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de até trinta dias de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de julho de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente