Lei Ordinária nº 11.464/2000
DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-MORADIA NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.464, de 04 de julho de 2000
(Revogada pela Lei nº 15.939 /2012) Procedência - Mesa Diretora Natureza - PL 031/2000 Veto Total Promulgada através da MG 573/00 DO. 16.448 de 05/07/2000 Fonte-ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-MORADIA NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Para efeito de ressarcimento de despesas com moradia, os Deputados Estaduais terão auxílio-moradia, a ser pago mês a mês, juntamente com subsídios, no valor de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais.
Art. 2º É facultado ao Parlamentar renunciar a percepção do auxílio, mediante sua manifestação formal junto à Mesa Diretora.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução nº 66 , de 21 de dezembro de 1999, e na Resolução nº 15 , de 10 de maio de 1999.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de julho de 2000 Deputado Gilmar Knaesel Presidente